terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Gostei deste post no Ribeira de Abade

Passo a transcrever um post colocado no Ribeira de Abade, publicado por António Domingues, que quanto a mim, é interessante a questão levantada:

Auto-facturas; Aquisição a não sujeitos passivos, etc
Trata-se apenas de uma colagem de artigos de vários códigos, com uma dúvida: quem controla esta exclusão?


Artº 3º do IRS


4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.


Artº 9º do IVA

33 *) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola;


Lista das actividades de produção agrícola

I. - Cultura propriamente dita:

1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2. - Fruticultura, (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.

Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.

II. - Criação de animais conexa com a exploração do solo, ou em que este tenha carácter essencial:

1. Criação de animais;

2. Avicultura;

3. Cunicultura;

4. Sericicultura;

5. Helicicultura;

6. Culturas aquícolas e piscícolas;

7. Canicultura;

8. Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

9. Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.

III. Apicultura.

IV. Silvicultura.

V. São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.


Artº 29º do IVA


15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º


Artº 36º do IVA

11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:

a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;

b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua efectivação.


Artigo 139.ºCódigo Contributivo

Situações excluídas

b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas
ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade,
desde que da área, do tipo e da organização da
exploração se deva concluir que os produtos se destinam
predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos
respectivos agregados familiares.