quinta-feira, 27 de maio de 2010

Revogação de Medidas Anti-Crise


Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013

Este Decreto-Lei visa regular a eliminação de algumas medidas temporárias que tinham sido adoptadas a título transitório e extraordinário no auge da crise económica internacional, que afectou também a economia portuguesa.

A eliminação progressiva dessas medidas adequa-se à nova fase de evolução da economia portuguesa e inscreve-se no conjunto de medidas de redução da despesa pública, no âmbito do esforço europeu de reforço da confiança nas economias europeias, de defesa da zona euro e de aceleração dos processos de consolidação orçamental, que entre nós deu lugar a um pacote de medidas adicionais ao Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013).

Do que se trata, na maior parte dos casos, é de operar a reposição dos regimes gerais de apoio social e de apoio ao emprego, tal como estavam em vigor antes da crise económica, preservando, assim, um nível elevado de protecção social e de apoio às empresas e à economia.

Deste modo, terminam a sua aplicação as seguintes medidas temporárias:

Prorrogação, por um período de 6 meses, da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso de 2010;
Redução extraordinária do prazo de garantia, isto é, do número de dias de trabalho relevantes para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego;
Majoração de 10% do montante de subsídio de desemprego para os agregados desempregados com dependentes a cargo;
Alargamento aos escalões 2 a 5 do adicional ao abono de família por conta das despesas de educação (que se mantém para as famílias mais carenciadas, posicionadas no 1.º escalão do abono de família).


Para além das medidas constantes deste Decreto-Lei, serão igualmente eliminadas, através da competente Portaria, as seguintes medidas temporárias:

Programa Qualificação-Emprego;
Redução de 3% da taxa social única a cargo de micro e pequenas empresas, de estímulo extraordinário à manutenção do emprego aos trabalhadores com mais de 45 ou mais anos. Programa especial de requalificação de jovens licenciados em áreas de baixa empregabilidade;
Reforço da linha de crédito bonificada para o apoio à criação de empresas por parte de desempregados.


2. Proposta de Lei que alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criar condições para o mercado editorial alterar a prática de destruição de livros que são retirados do mercado por terem esgotado o seu interesse comercial, alterando-se o enquadramento legal da não tributação em IVA quando ocorra a transmissão a título gratuito de livros para determinadas entidades.

Assim, passam a estar isentas da tributação de IVA as transmissões de livros a título gratuito, efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.

Esta alteração, agora proposta, alarga o actual quadro legal, que já prevê a não tributação em sede de IVA quer das ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50 euros, e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, quer das transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território dos Estados-Membros da União Europeia pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, incluindo-se neste universo as transmissões de livros, a título oneroso ou gratuito, com destino a países que integram a Comunidade Portuguesa de Países de Língua Portuguesa (CPLP).

3. (...)


II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Subida de impostos


Teixeira dos Santos - Ministro das FinançasDepois da polémica do fim-de-semana, o Governo publicou hoje um despacho em Diário da República onde diz, taxativamente, que as novas tabelas de retenção na fonte de IRS para este ano apenas se aplicarão a partir de Junho.




Esta clarificação visa pôr um ponto final nas dúvidas que foram suscitadas pelo texto inicial, onde se dizia que as novas tabelas entrariam em vigor “imediatamente”, o que deixou no ar a ideia de que se aplicariam já aos salários de Maio, a pagar agora no final do mês. Assim, as novas tabelas de retenção na fonte aplicam-se às remunerações dos trabalhadores dependentes pagas de Junho em diante.

Já a nova tabela de taxas de IRS, aprovada quinta-feira em Conselho de Ministros, e que prevê aumentos entre 0,58% e 0,88%, vai aplicar-se a todo o ano de 2010. Os acertos entre as tabelas de retenção na fonte e o imposto final a pagar serão feitos em 2011, quando forem entregues as declarações de IRS de 2010.

Fonte: Jornal de Negócios Online

Sabem qual é o cúmulo da Contabilidade?

Um tipo ir num comboio rápido e contar as travessas da linha!!!!!!!!

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Medidas de austeridade

José Sócrates
O primeiro-ministro, José Sócrates, garantiu hoje que a sobretaxa de IRS (o nosso Módulo 5) será cobrada apenas a partir de 1 de Junho e sem efeitos retroactivos.

Fonte: Publico

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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Arquivo - Módulo 2

Imagem de um Arquivo

Os Prazos de conservação dos documentos no Arquivo






Os três princípios básicos sobre os quais, como gestores de informação, teremos que avaliar no nosso dia-a-dia são:


  • Utilidade:

No arquivo não é só importante a legalidade e a historicidade mas também a utilidade dos documentos que passam pelas três fases que são os activos com valor primário pois são utilizados frequentemente, os semi-activos que são pouco consultados e os inactivos que não são consultados.
Avaliar o momento dessa transferência é um momento sempre de interrogações.
A utilidade então consiste nas vezes que se consulta as cartas, faxes, encomendas, entre outros documentos que podem vir a ser necessários para funcionamento dos vários departamentos da empresa.

  • Legalidade:
Este artigo é referente ao CIVA e diz respeito a pessoas colectivas

Artº 52º Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.
E seguintes...

  • Historicidade:
A historicidade de qualquer documento é uma mais-valia para a empresa, pois além de pertencer ao património desta, permite uma investigação posterior ou futura, do que foi a sua história e evolução, entre outros aspectos de pesquisa por vezes necessários e relevantes sobre o documento.
A eliminação de um documento, pode por vezes deixar um vazio sobre qualquer assunto, que a este diga respeito. A sua Historicidade torna-se importante também no ponto de vista da Utilidade e da sua Legalidade.